O Direito das Sucessões está intimamente ligado ao interesse de preservação da família e ao de propriedade, tanto das pessoas físicas quanto jurídicas. Por isto é importante estar sempre bem assessorado por um advogado quando o assunto é herança, testamento, divisão de bens, partilha e doação.
Temos advogados especializados em Direito Sucessório para te ajudar de todas as formas, preservando a integridade da sua família e garantindo todos os seus direitos e deveres.
Oferecemos ao empregador a melhor solução para sua empresa, mapeando possíveis áreas de riscos de demandas judiciais e extrajudiciais.
Nossa equipe de profissionais possui vasta experiencia, para cuidar de diversos temas do direito de família, ou seja, casamento, união estável, divórcio, separação, pacto antinupcial, regimes de bens, pensões alimentícias, reconhecimento de paternidade, paternidade afetiva etc.
Intermediação entre as partes, sempre em busca da imparcialidade e aplicação correta das leis vigentes.
Prezamos pela ética, discrição e aplicando a sensibilidade que o tema exige, entendo que estes são os pilares para uma boa resolução dos casos.
Hoje nossa legislação nos permite que tenhamos dois tipos de procedimentos dentro do divórcio, sendo o consensual e o litigioso.
Podendo ser realizado judicialmente (via processo judicial) ou extrajudicial (realizado em cartório), ressalta que os divórcios “Extrajudiciais” devem cumprir alguns requisitos para que seja permitida a sua realização.
O Divórcio “Litigioso” ocorrerá quando as partes não chegarem a um consenso entre eles.
Nossos profissionais são qualificados para atuar em qualquer um dos meios adotados para extinção de um matrimônio.
Atuamos na garantia da aplicação do direito elencado no Código de Defesa do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, quem efetua a compra ou contratação, mas também para o vendedor ou prestador de serviços.
Somos especialistas em garantir o direito aos dependentes dos planos de saúde, atuando na espera judicial e extrajudicial, ingressando com Medida cautelar e liminar para garantir a prestação de serviços pelas operadoras.
Evitando assim que o paciente/cliente possa sofrer com as negativas reiteradas por parte destas empresas.
Nosso escritório atua no direito previdenciário:
Formada em Direito (2003), pela Fig-UNIMESP Guarulhos
Especialista em Direito e Processo do Trabalho
Especialista em Direito Civil e Processo Civil
Especialista e mentorada em Direito de Família e Sucessões
Presidente da Comissão de Ação Social da OAB- Guarulhos 2019 a 2022.
Assessora da 2ª Turma Recursal da OAB/SP (2024)
Relatora da 18ª Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP (2025/2027)
Coordenadora do Núcleo de IA da OAB Guarulhos (2025)
Formado em Direito (2003), pela Fig-UNIMESP Guarulhos, especialista e pós graduado em Direito e Processo do Trabalho.
Especialista com mais de 30 anos no meio corporativo, sendo responsável em assessorar empresas no âmbito consultivo e preventivo, segurança ocupacional (mapeando e minimizando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais).
Sócio e proprietário da “OCC – Organização Contábil Costoya” – Inaugurada em 1991, a OCC é uma empresa consolidada na área contábil, situada em prédio próprio na região da Vila Maria, hoje conta com uma carteira de mais de 500 clientes em diversos segmentos empresariais.
A OCC também atua em processos de compensações tributárias para empresas nas áreas de Construção Civil, Serviços e Comércios.
Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação, devendo abranger, também, os custos de moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Podem receber pensão alimentícia os filhos, os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável.
Aos filhos de pais divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuírem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
Aos filhos de pais divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não possuírem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
A ausência de uma regra clara acaba gerando dúvidas e confusões. O valor dessa contribuição é variável a cada família e não existe uma tabela-padrão que indique o quanto é justo ou não. A doutrina e a jurisprudência se pronunciam no sentido de que a concessão da prestação alimentícia depende da configuração de um trinômio: a) a necessidade dos alimentandos (geralmente filhos menores);
b) a possibilidade dos alimentantes (geralmente os genitores);
c) a proporcionalidade (significa que o genitor que tem melhor condição financeira, paga mais, prezando sempre pelo equilíbrio).
Caso o pagador de pensão seja profissional liberal ou autônomo, por exemplo, ou caso tenha renda informal ou extrassalarial, a pensão costuma ser estabelecida em valores certos, com base no salário-mínimo vigente á época.
É muito comum que os pais paguem os alimentos aos filhos, já que na maioria dos casos a mãe quem reside com a criança ou adolescente. Mas o contrário também é possível.
Quem tem o dever de pagar a pensão é quem não reside no mesmo lar que o filho, isso porque o legislador entendeu que o genitor não guardião (que reside em moradia distinta) deverá contribuir financeiramente com o sustento do filho compensando os gastos que o genitor guardião (quem reside com o filho) possui diariamente.
A legislação atribui ao homem e à mulher os mesmos direitos e deveres no casamento e na união estável. Portanto, recaem sobre cada um as mesmas obrigações quanto ao pagamento de pensão alimentícia.
O inadimplemento da obrigação alimentícia pode ensejar tanto na prisão civil, como na responsabilidade criminal. A prisão por dívida é vedada no Brasil, exceto no caso de pensão alimentícia, conforme dispõe o Art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal.
Para requerer a exoneração da pensão alimentícia é necessário juntar a documentação pertinente e dar entrada em um processo judicial requerendo a exoneração.
Cada caso vai depender de uma documentação específica e da análise de um advogado especialista na área.
De posse da documentação necessária, haverá o ajuizamento da ação com a finalidade de exoneração. Esse processo pode durar mais ou menos a depender das provas que foram conseguidas. Também há a possibilidade de ouvir testemunhas para comprovar as alegações.
Ao final do processo o juiz julgará o pedido, concedendo ou não a exoneração da pensão alimentícia a depender das provas que foram levadas ao processo.
O processo de exoneração é o único meio de se desobrigar legalmente do pagamento de pensão alimentícia.
Atenção: Por isso, não pare de pagar a pensão só porque seu/sua filho(a) completou 18 anos!
Enquanto não tiver uma decisão judicial exonerando a obrigação de pagar alimentos, estes são devidos, independentemente da idade em que estiver o filho.
Parar de pagar por conta própria só vai fazer a dívida virar uma bola de neve, acrescendo correção monetária e juros, além, é claro, de correr o risco de prisão.
Portanto, quando desejar parar de pagar pensão alimentícia, verifique se é possível entrar com a exoneração de alimentos e faça o procedimento correto.
Entende-se por direito das sucessões o conjunto de normas que regula e formaliza os atos que sucedem o falecimento, envolvendo a gestão e transferência dos bens e direitos aos herdeiros.
Além de procedimentos judiciais, existem atividades extrajudiciais em que o acompanhamento de um advogado é exigido. Todo ato jurídico que visa a criar efeitos nessa transferência diz respeito a esse ramo do direito.
A sucessão é, por definição, a transferência dos bens. Ela pode acontecer, basicamente, de 3 formas. Entender as diferenças e peculiaridades de cada uma delas é muito importante para que o advogado possa aproveitar todas as possibilidades que a área oferece.
1) Legítima
A sucessão legítima é aquela que está definida em lei. No ordenamento jurídico, a maior fonte informativa é o Código Civil.
Não pode haver em instrumentos particulares nenhuma disposição que contrarie as determinações legais, por isso há a necessidade de conhecer em detalhes essa legislação.
2) Contratual
No ordenamento jurídico brasileiro é proibido o contrato que trate de herança de alguém que esteja vivo — mas existe uma exceção. É permitido aos ascendentes realizarem a partilha em vida de seus bens em benefício de seus descendentes. Há o entendimento de alguns autores de que o que acontece nesse caso é apenas uma doação, não configurando, portanto, herança de pessoa viva.
3) Testamentária
Desde que não contrarie nenhuma disposição legal, é permitido às pessoas que manifestem e determinem, enquanto vivos, a forma como seu patrimônio será distribuído após a sua morte. Para isso, é preciso que seja feito um instrumento chamado testamento. Nele, a pessoa pode estabelecer as regras, condições e proporções da partilha. Em qualquer das formas, se procede por inventário.
Precisar não precisa, mas é recomendado. Primeiro em razão da qualidade de segurado caso precise de um benefício por incapacidade, por exemplo o antigo auxílio-doença. Segundo em razão de que a cada 12 grupos de contribuição, aumenta-se o percentual do valor da aposentadoria.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas deve-se cumprir outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas deve-se cumprir outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Não. O único benefício para quem não possui contribuições é o benefício assistencial (LOAS), mas deve-se cumprir outros requisitos como idade, deficiência, renda familiar, cadastro no CadÚnico, dentre outros.
Nem sempre. Este adicional é em razão da legislação trabalhista. Para o INSS é preciso comprovação de outros requisitos previstos em leis próprias de acordo à cada época.
Em regra, não. Porém, cada caso é um caso. Existem revisões específicas que não se aplica o prazo de 10 anos. É preciso consultar um especialista.
Pode, mas não é bem uma conversão. Para que o tempo de benefício por incapacidade seja considerado como tempo de contribuição, é preciso ter uma contribuição posterior ao benefício. Além disso, a nova aposentadoria pode não ser tão vantajosa quanto a aposentadoria por invalidez. É preciso analisar e calcular.
Não. O INSS irá exclusivamente pelas informações que constam no CNIS e na Carteira de Trabalho (se forem fidedignas, isto é, sem rasuras, em ordem cronológica etc.). Para comprovar este período sem registro, o segurado precisa coletar documentos e testemunhas para que seja reconhecido para aposentadoria.
Se houve complementação da contribuição, poderá sim se aposentar por tempo de contribuição. Caso contrário, só se aposentará por idade.
Contribuições em atraso são um perigo. Não são todas as categorias de contribuinte que podem realizar. Além disso, se houve alteração de categoria, é outro problema. Se é facultativo, outra regra. A recomendação é não realizar o pagamento até ser instruído corretamente por um especialista ou corre o risco de ter o dinheiro “jogado fora” e o INSS não reconhecer o período.
Só um profissional especialista poderá responder esta pergunta com propriedade. É preciso analisar o processo anterior para averiguar as possibilidades de um novo processo. O mais importante é não esconder do profissional esta informação, pois os sistemas da Justiça hoje são totalmente automatizados e “puxarão” qualquer processo que já teve anteriormente. Se o profissional não foi informado do processo anterior ou não realizou suas próprias pesquisas, terá uma improcedência e até uma litigância de má-fé.
Há algumas doenças que concedem este direito sim e outras que não estão na lista da legislação, mas a jurisprudência entende que é possível esta isenção.
Sim, chama auxílio acidente e você receberá metade do salário de benefício.
A depender da sua situação, poderá classificar como deficiência e aposentar na modalidade “aposentadoria PCD”, uma das mais vantajosas após a reforma da previdência.
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